O juiz eleitoral Felipe Brígido Lage acatou parecer do Ministério Público Eleitoral e solicitou diligências sobre possível compra de votos em eleição suplementar para escolha do prefeito no Município de Bandeirantes.
Brígido ressaltou a complexidade do caso e deferiu o requerimento de diligências feito pelo Ministério Público, determinando apoio da Polícia Civil para identificação e qualificação de um senhor chamado “Benedito”, mencionado na denúncia por conversas sobre possível oferta de esterco em troca de votos.
O juiz ainda solicitou ofício à empresa do prefeito eleito, Celso Abrantes (PSD), requisitando informações sobre suas atividades comerciais, a fim de averiguar se a comercialização ou transporte dos insumos mencionados na denúncia fazem parte de sua atividade empresarial habitual.
“Após o cumprimento das diligências e juntada das informações requisitadas, voltem aos autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução para oitiva d pessoas indicadas pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral” determinou.
O caso
A coligação “GOVERNO PARA TODOS”, liderada por Tatiane Myiasato (MDB), ajuizou ação com áudio onde o prefeito eleito, Celso Abrantes (PSD) teria oferecido, durante a campanha, “esterco em troca de voto”, havendo inclusive menção a grande quantidade de material estocado para distribuição futura, após a posse.
Já a defesa de Abrantes justificou que o áudio em questão visava narrar um histórico pessoal de serviço social em prol da agricultura familiar e que a menção à estocagem de material se deu com a ressalva explícita de que a distribuição ocorreria apenas após o período eleitoral, justamente para evitar acusações de compra de votos.
A defesa ainda alegou que a ação se configura como litigância de má-fé e busca criar um fato político desestabilizador do pleito.
Parecer do MPE
O promotor eleitoral Gustavo Bertocco destacou que em ações de natureza tão grave como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que podem resultar em sanções de inelegibilidade e cassação de registro ou diploma, é fundamental que o processo transcorra de forma a permitir a completa elucidação dos fatos.
“Observa-se que as narrativas apresentadas pela Representante e pelos Representados divergem substancialmente quanto à interpretação e à intenção das condutas imputadas. Enquanto a inicial aponta para a promessa de bem em troca de voto, a defesa alega que as falas se inserem em um contexto de relato de histórico social e projeção de futura atuação administrativa, com expressa ressalva para evitar a configuração de ilícito eleitoral durante a campanha”.
O promotor ressaltou a contraposição de versões e gravidade das acusações formuladas, para opinar como indispensável o prosseguimento do feito para a fase de instrução probatória.
“ Isso porque a completa apuração dos fatos, mediante a produção das provas pertinentes, é condição sine qua non para garantir a segurança jurídica e a legitimidade do processo eleitoral, assegurando que a decisão final reflita a verdade dos acontecimentos e a correta aplicação do direito.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer o regular prosseguimento da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a abertura da fase de instrução probatória, a fim de que todas as provas requeridas e necessárias à elucidação dos fatos sejam produzidas, permitindo a devida análise do mérito por este Juízo”.
O promotor orientou a realização de perícia técnica no áudio anexado aos autos, a fim de confirmar a autenticidade do material e, especialmente, atestar se a voz atribuída ao Investigado Celso Ribeiro Abrantes é de fato a sua, conforme solicitado na inicial;
Também solicitou oitiva com eleitor mencionado na petição inicial como o destinatário original e retransmissor do áudio no grupo de WhatsApp; bem como com vereador Jair Pereira.
Ainda pediu a expedição de oficio à Delegacia de Polícia Civil, a fim de que preste apoio para a identificação e qualificação do “Sr. Benedito”, mencionado na petição inicial em conversas correlatas à oferta de esterco, para também ser ouvido em juízo.
Por fim, quer requisição de informações sobre as atividades comerciais da empresa “C. R. ABRANTES-ME” (CNPJ: 04.319.766/0001- 94), a fim de verificar se a comercialização ou transporte de tais insumos faz parte de sua atividade empresarial regular, o que poderia corroborar ou refutar as alegações da defesa sobre o histórico de atuação do candidato.
ims